Cobrança excessiva

12 Agosto 2021

Uma EMPRESA/CLIENTE, instituição financeira que oferta produtos de previdência privada, foi condenada a pagar indenizações à viúva de um segurado.

Na fase de cumprimento de sentença, a viúva, por meio de seus patronos, apresentou nos autos um cálculo de indenização que totalizava R$ 3.000.000,00 (números arredondados).

A Chenta Perícias foi acionada para revisar e a prover certeza técnica a respeito do quanto efetivamente a EMPRESA/CLIENTE deveria pagar, com base nos contratos e na sentença definitiva (transitada em julgado) e a fazer uma análise crítica dos cálculos apresentados pela parte que estava lhe cobrando.

Com base no parecer técnico elaborado por nossos especialistas a EMPRESA/CLIENTE refutou/combateu os cálculos apresentados inicialmente e pode demonstrar com certeza técnica ao Juiz do caso que o valor efetivamente devido era de R$ 2.500.000,00 (números arredondados).

Assim, a EMPRESA/CLIENTE evitou pagamento de valores indevidos em R$ 500.000,00 que estavam sendo cobrados contra si, e a parte contrária que errou nos cálculos teve de pagar 50.000,00 de honorários aos seus advogados a título de honorários de sucumbência. Em todo processo judicial, a parte que é derrotada, isto é, não lhe tem concedido o que pede, ou seja, sucumbe no processo, tem que pagar ao advogado da parte vencedora um percentual (entre 10% e 20%) a título de honorários advocatícios. No jargão jurídico, tais valores levam o nome de “honorários de sucumbência”.

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